para efeitos de curiosidade, esse foi o texto que eu entreguei para o assessor do deputado:
Projeto de Lei xxxx/2012
Regulamenta o controle dos equipamentos utilizados nos jogos de ação (Paintball, Airsoft e assemelhados)
Capítulo I - Das definições:
Art. 1. Para os efeitos desta lei consideram-se as seguintes definições:
I. Armas de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica no emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.
a. Podem lançar setas metálicas, balins, ou grãos de chumbo; com energia muito menor do que uma arma de fogo. São comumente conhecidas como "armas de chumbinho". Calibres mais comuns 4,5mm e 5,5mm.
b. Podem lançar projéteis esféricos de plástico maciços (armas de pressão do tipo "airsoft") com energia muito menor do que uma arma de fogo; Calibres mais comuns 6mm e 8mm.
c. Podem lançar projéteis esféricos plásticos não rígidos com tinta em seu interior (armas de pressão do tipo "paintball"), com energia muito menor do que uma arma de fogo. Calibres mais comuns 0,43 polegadas e 0,68 polegadas.
II. Marcadores: definição legal para armas de pressão por ação de mola ou gás comprimido que disparam esferas plásticas maciças (tipo "airsoft") ou com tinta em seu interior (tipo "paintball"), e que possuem baixa lesividade, potência e energia muito menores que uma arma de fogo tal qual definido nesta lei.
III. Jogador: Aquele que faz uso dos marcadores com propósito desportivo tal qual marcar ou atingir outro jogador ou alvo sem lhe causar dano;
IV. Jogos de ação: Modalidade esportiva de aventura, individual ou praticado em uma ou mais equipes, no qual os jogadores se utilizam dos marcadores (airsoft ou paintball) com objetivos diversos tal acertar e eliminar os jogadores do time oposto, simular situações policiais ou militares diversas, realizar a tomada e captura de uma posição, entre muitos outros; sem causar qualquer dano ou lesão corporal aos praticantes.
V. Acessórios de armas de pressão: acessórios e equipamentos externos utilizados somente em armas de pressão, não sendo possível sua utilização em armas de fogo.
VI. Acessórios de jogos de ação: acessórios e equipamentos utilizados nos jogos de ação. Podem emitir som, expelir esferas com baixa energia, simular visualmente algum artefato explosivo, entre outros. Como exemplos temos as granadas acionadas por gás comprimido que expelem esferas plásticas com tinta em seu interior, ou esferas plásticas rígidas.
VII. DFPC: Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados. Órgão subordinado ao Ministério do Exército apto ao controle e a fiscalização dos produtos controlados
VIII. SFPC: Secretarias de Fiscalização de Produtos Controlados. Órgãos subordinados ao Ministérios do Exército responsável pela fiscalização e o controle dos produtos controlados. Setorizado em diversas Regiões Militares, é o responsável pela emissão do Certificado de Registro.
IX. Certificado de Registro - CR: documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército; Apostila: documento anexo e complementar ao registro (Título de Registro - TR e Certificado de Registro - CR), e por este validado, no qual estarão registradas de forma clara, precisa e concisa informações que qualifiquem e quantifiquem o objeto da concessão e alterações impostas ou autorizadas, segundo o estabelecido neste Regulamento;
Capítulo II - Da identificação e dos limites de potência
Art. 2. As armas de pressão devem operar exclusivamente por ação de mola ou gás comprimido, vedado uso de qualquer tipo de pólvora ou química para propulsão das esferas;
Art. 3. Ficam estabelecidos os seguintes limites de potência para os marcadores do tipo "airsoft" e "paintball":
I. Marcadores do tipo "Airsoft": não podem ter potência superior 3,5 Joules (o equivalentes a uma velocidade de saída de 650 pés por segundo medidos com esferas plásticas rígidas de 0,20 gramas), independente do diâmetro das esferas;
II. Marcadores do tipo "Paintball": não poderão ter energia superior a 14,6 Joules (equivalente a uma velocidade de saída de 300 pés por segundo medidos com esferas plásticas não rígidas com tinta em seu interior de 3,5 gramas), independente do diâmetro das esferas;
III. No caso de lançadores de múltiplas esferas, o limites estabelecidos em I e II, será considerado individualmente para cada esfera;
Art. 4. Os marcadores do tipo "airsoft" e "paintball", fabricados no Brasil ou importados, deverão possuir uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho “vivo” de no mínimo 1 (um) centímetro, a fim de serem facilmente identificados como sendo um marcador;
Capítulo III - Da venda no território nacional
Art. 5. Armas de pressão por ação de mola ou gás comprimido, de qualquer calibre, não são armas de fogo e sua compra no território nacional não requer das pessoas naturais ou jurídicas o Registro junto ao Exército ou qualquer outro órgão federal, estadual ou municipal.
Art. 6. A venda de armas de pressão por ação de mola ou gás comprimido, independente do calibre, poderá ser feita por lojas não especializadas, para pessoas naturais maiores de 18 (dezoito) anos ou pessoas jurídicas;
§ 1. A venda de marcadores do tipo "Airsoft" e “Paintball” por ação de mola ou gás comprimido, independente do calibre, será exercida exclusivamente por pessoas jurídicas autorizadas e registradas no Exército Brasileiro; para pessoas naturais maiores de 18 (dezoito) anos ou pessoas jurídicas.
§ 2. Somente poderão ser vendidos ou importados os marcadores que estiverem dentro dos limites de potência estipulados nesta lei em seu artigo terceiro.
Art. 7. A empresa que comercializar armas de pressão em todo o território nacional é obrigada a manter um banco de dados com todas as características do produto vendido bem como os dados do comprador e da venda, guardando tais registros de forma eletrônica pelo prazo mínimo de 10 anos.
§ 1. Referente ao comprador, sendo ele pessoa natural maior de 18 anos, caberá à empresa vendedora armazenar seu nome completo, data de nascimento, número e cópia digital de sua carteira de identidade, número e cópia digital de seu cpf, endereço e cópia digital de um comprovante de endereço;
§ 2. Referente ao comprador, sendo ele pessoa jurídica, caberá à empresa vendedora armazenar sua razão social, cópia digital do contrato social, número do cnpj, número da inscrição estadual (quando aplicada), endereço e cópia de comprovante de endereço da empresa, nome completo de pelo menos um dos responsáveis pela empresa listados no contrato social, bem como sua data de nascimento, número e cópia digital de sua carteira de identidade, número e cópia digital de seu cpf, endereço e cópia digital de um comprovante de endereço;
§ 3. Referente às características do produto, deverá ser armazenado sua descrição, modelo e código do produto, número de série quando disponível, quantidade vendida e origem do produto (se nacional ou importada);
§ 4. Referente a venda deverá ser armazenado os dados do documento fiscal relacionados à venda.
Art. 8. O vendedor deverá enviar mensalmente ao Exército Brasileiro (SFPC de sua região militar) o Mapa de Vendas, conforme Anexo I desta lei, relacionando todas estas características listadas.
Art. 9. O acesso às cópias digitais dos documentos armazenados deverá ser fornecido ao Exército Brasileiro sempre que requisitado por eles, para fins de fiscalização.
Capítulo IV - Da fabricação e Exportação
Art. 10. A fabricação e a exportação de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, de qualquer calibre, ficam condicionadas à autorização e fiscalização do Exército.
Capítulo V - Da Importação
Art. 11. A importação de armas de pressão no Brasil poderá ser feita exclusivamente por pessoas naturais maiores de 18 anos registradas no exército ou pessoas jurídicas registradas no Exército
§ 1. A autorização para a importação se formalizará mediante solicitação prévia e deferimento do Certificado Internacional de Importação pelo Exército (DFPC).
I. O Certificado Internacional de Importação (CII) deverá ser registrado junto ao Siscomex através da LI/LSI
II. O embarque do produto só poderá ocorrer após "autorização de embarque" ser lançada na LI/LSI.
III. Após a chegada do produto ao Brasil o importador deverá providenciar o desembaraço alfandegário junto ao Exército e à Receita Federal.
§ 2. Sendo o importador pessoa jurídica, deverá possuir Certificado de Registro ou Título de Registro; devendo constar apostilado ao seu registro a modalidade "importação", bem como os produtos "armas de pressão" e "acessórios para armas de pressão".
§ 3. Sendo o importador pessoa natural maior de 18 anos, deverá possuir Certificado de Registro na modalidade "Desportista de armas de pressão e jogos de ação".
I. O registro de “Desportista de armas de pressão e jogos de ação” somente permitirá a importação de armas de pressão e marcadores, e desde que estes atendam aos limites de energia bem como possuam a marcação do cano tal qual impostos por esta lei;
II. É vedado o uso desta modalidade de registro para a importação de qualquer outro tipo de arma;
III. Para a obtenção do Certificado de Registro de " Desportista de armas de pressão e jogos de ação" não será cobrado a vistoria do local de guarda dos equipamentos, do cofre e de filiação a federações ou clubes de tiro de qualquer espécie;
IV. A pessoa que desejar converter seu atual registro de atirador, caçador ou colecionador para o registro de “Desportista de armas de pressão e jogos de ação” deverá protocolar pedido à SFPC de sua região militar (RM) em que foi emitido o seu CR; conforme anexo II desta lei, pagando a taxa de renovação de registro;
V. É facultado aos possuidores do Certificado de Registro de outras modalidades (CAC) o apostilamento da nova modalidade "Desportista de armas de pressão e jogos de ação" em conjunto com as outras categorias de CR já existentes. Só será exigido este apostilamento caso desejem importar armas de pressão.
Capítulo VI - Transferência de posse entre pessoas naturais
Art. 12. A pessoa natural que adquirir sua arma de pressão no mercado nacional poderá alienar o produto a uma outra pessoa.
§ 1. Para isso a pessoa que estiver cedendo o produto deverá reter consigo, pelo prazo legal de 10 anos, a mesma documentação exigida para a venda do equipamento pelas pessoas jurídicas, saber: nome completo, data de nascimento, número e cópia digital de sua carteira de identidade, número e cópia digital de seu cpf, endereço e cópia digital de um comprovante de endereço;
§ 2. As partes deverão lavrar um termo de transferência e registrá-lo em cartório, detalhando os envolvidos, o produto transferido e os dados referente ao documento fiscal relativo à compra do produto; conforme modelo do Anexo III dessa lei.
§ 3. O termo de transferência deverá ser feito em pelo menos 3 vias, todas assinadas, com firma reconhecida.
§ 4. Uma via deverá ficar com a pessoa que está cedendo o produto e outra via deverá ficar com a pessoa que o está recebendo. Uma terceira via deverá ser enviada Exército (SFPC na sua região militar).
§ 5. A pessoa que recebeu o produto deverá manter e levar consigo a nota fiscal original da venda do produto bem como o termo de transferência, durante o transporte e uso do produto
Art. 13. A pessoa natural que adquirir sua arma de pressão via importação também poderá alienar o produto a uma outra pessoa. Nesta situação ao invés da nota fiscal deverá referenciar o documento comprobatório da importação legal do produto (CII autorizado pela DFPC e comprovante de desembaraço DI/DSI).
Parágrafo único: A transferência de um produto importado deverá ser casual. Caso fique caracterizado uma grande frequencia na importação e transferência dos produtos que indique que a pessoa esteja importando para a revenda, o Exército auferirá processo administrativo para apuração do caso e poderá aplicar as punições cabíveis pela lei.
Capítulo VII - Da utilização das armas de pressão
Art. 14. As armas de pressão por ação de mola ou gás, independente do calibre, poderão ser usadas livremente em todo território nacional, seja para a prática de tiro ao alvo, seja para a prática de jogos de ação.
Art. 15. É permitido o uso das armas de pressão e marcadores por pessoas de qualquer idade, inclusive por menores de idade desde que devidamente autorizado por seus pais ou responsável legal.
§ 1. Os menores de idade só poderão utilizar os equipamentos quando acompanhados presencialmente pelos pais ou responsável legal.
§ 2. O menor de idade não poderá transportar sozinho as armas de pressão, mesmo que com autorização formal escrita de pai ou responsável.
§ 3. A não observação desses parágrafos poderá levar à apreensão dos equipamentos e a aplicação de multa equivalente a de duas a dez vezes o valor do produto.
Art. 16. Só poderão ser utilizadas armas de pressão que tenham sido adquiridas legalmente.
Art. 17. A utilização das armas de pressão que não para a prática esportiva implicará nos devidos processos civil e penal estabelecidos por lei.
§ 1. Pela prática não esportiva entende-se a utilização das armas de pressão para ameaçar outrem, proferir dano corporal, cometer crimes, atirar em via pública, atirar em pessoas ou animais, dentre outros.
§ 2. O uso de armas de pressão ou marcadores para o cometimento de crimes tal qual roubo, por exemplo, equiparará, para efeitos penais, às armas de pressão às armas de fogo.
Art. 18. O aluguel de armas de pressão e marcadores por pessoas jurídicas devidamente estabelecidas é permitido em todo território nacional, seja para a prática de tiro ao alvo, seja para a prática de jogos de ação.
§ 1. Deverão ser observados o artigo 15, parágrafos 1, 2 e 3, bem como o artigo 16 desta lei;
§ 2. As pessoas jurídicas cuja atividade seja o aluguel das armas de pressão e marcadores fica isenta do registro junto ao Exército.
§ 3. É de responsabilidade da empresa proporcionar aos usuários os equipamentos básicos de segurança para a prática esportiva
Capítulo VIII - Do transporte
Art. 19. O transporte de armas de pressão dentro do território nacional é permitido e não será necessário a emissão de qualquer guia de tráfego ou autorização extra para seu transporte.
Parágrafo Único: A Guia de tráfego será exigida apenas na saída da fábrica ou do ponto de entrada do produto no País, após desembaraço da importação;
Art. 20. As armas de pressão não poderão ser conduzida ostensivamente durante seu transporte, devendo estar devidamente acondicionadas em um recipiente próprio para seu transporte.
§ 1. O produto deverá estar acondicionado dentro de uma bolsa ou caixa fechada e deverá estar desmuniciado. Também não poderá estar com seu mecanismo de disparo armado e pronto, isto é, a mola não poderá estar comprimida, qualquer mecanismo de acionamento da mola deve estar desacoplado bem como não poderá estar com o gás comprimido acoplado.
§ 2. Durante o transporte a bolsa ou caixa no qual o produto está acondicionado deverá ser transportado de forma que não esteja ao alcance direto das mãos da pessoa que o esteja transportando.
§ 3. A arma de pressão deverá estar sempre acompanhado do documento fiscal que comprova a origem legal do produto. São aceitos os seguintes documentos:
I. Nota fiscal, para os produtos que tenham sido adquiro no Brasil.
II. No caso dos marcadores de "airsoft" e "paintball" a nota fiscal deverá ter sido emitida por empresa registrada no Exército.
III. Documento comprobatório do desembaraço alfandegário (CII e DI ou DSI desembaraçada).
IV. Anexo IV para os marcadores de paintball desde que emitidos a no máximo 120 dias da publicação dessa lei.
Art. 21. A remessa das armas de pressão por qualquer operador logístico, inclusive a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, seja entre lojas e consumidores, seja entre pessoas físicas, deverá atender os preceitos desta lei.
§ 1. Em caso de encomenda com remetente e destinatário no país, caso o operador logístico não localizar a documentação prescrita no artigo 20, parágrafo 2, incisos de I a III, deverá encaminhar o produto ao SFPC que tiver competência territorial sobre o local para averiguação e apreensão.
§ 2. Caso o documento tenha extraviado durante o transporte a mercadoria só será liberada após apresentação do documento comprobatório da origem legal do produto.
§ 3. Em caso de encomenda com remetente ou destinatário fora do país, o operador logístico deverá providenciar a retenção obrigatória do produto para que o importador/exportador proceda com desembaraço alfandegário junto ao Exército e Receita Federal
Art. 22. As armas de pressão que se encontrarem devidamente documentados, aos termos desta lei poderão ser transportados por qualquer operador logístico, sendo proibida sua equiparação com qualquer outro tipo de arma e sua retenção. Caso seja enviado ao Exército para conferência, deverá ser imediatamente liberado para a continuidade do transporte pelo próprio operador logístico tão logo seja verificada a legalidade dos documentos e do produto.
Art. 23. No caso da arma de pressão ser transportada em veículo que, simultaneamente, transporte passageiros, os volumes serão acondicionados obrigatoriamente no compartimento de cargas.
Capítulo IX - Referente aos marcadores de paintball anteriores a esta lei
Art. 24. Para os marcadores de Paintball adquiridos antes desta lei, época na qual ainda não havia uma regulamentação específica sobre o tema, estabelece-se uma regra de transição na qual o possuidor de tal equipamento deverá comparecer ao SFPC responsável por sua região geográfica em até 180 dias da entrada em vigência desta lei, com seu marcador e com o Anexo IV desta lei preenchido
§ 1. O documento será protocolado e receberá então receber o selo e o visto do chefe do SFPC. Este documento servirá como substituto do documento fiscal para comprovação de origem do produto durante o transporte e uso.
§ 2. Nenhum documento substitutivo poderá ser emitido após 180 dias da entrada em vigência desta lei, e somente terão validade aqueles selados e assinados pelo chefe do SFPC em data de até 180 dias da entrada em vigência desta lei.
Capítulo X - Dos acessórios para armas de pressão
Art. 25. Os acessórios usados em jogos de ação, como granadas de gás comprimido, lançadores de projéteis de espuma acionados por gás comprimido, entre outros, bem como os acessórios, partes, peças, lunetas, e miras optrônicas e insumos de marcadores e armas de pressão são de uso permitidos no território nacional.
Art. 26. A venda de acessórios para armas de pressão poderá ser feita por lojas não especializadas.
Art. 27. A venda de acessórios para jogos de ação e para marcadores só poderá se feita por pessoas jurídicas registradas no Exército Brasileiro.
Art. 28. Não será exigido a retenção das cópias dos documentação do adquirente para a compra de acessórios, partes, peças e insumos.
Art. 29. Lunetas e miras optrônicas serão de uso permitido desde que tenham no máximo 45 mm de diâmetro em sua objetiva e tenham aproximação máxima de 10 vezes. Sua venda poderá ser feita por lojas não especializadas.
Art. 30. Acessórios que possam ser usados em armas de fogo continuam a ser, conforme o caso, regulados e/ou restritos aos termos do R-105;
Art. 31. Somente pessoas jurídicas registradas no exército bem como pessoas naturais registradas no exército na modalidade "Desportista de armas de pressão e jogos de ação" poderão importar acessórios para armas de pressão, para marcadores e para jogos de ação, bem como lunetas e miras optrônicas de uso permitido.
Capítulo XI - Disposições finais
Art. 31. Os SFPCs providenciarão, a pedido do desportista ou de ofício, a baixa de qualquer marcador que tenha sido lançado no SIGMA;
Art. 32. Eventuais guias de tráfego para armas de pressão emitidas manualmente ou pelo SIGMA perdem a validade após o prazo de 90 dias de entrada em vigor desta lei;
Art. 33. Não deverão mais ser emitidas guias de tráfego para marcadores e armas de pressão uma vez que a documentação exigida para comprovação da posse lícita do equipamento está descrita no artigo 20, parágrafo 3, incisos I, II e III.
Art. 34. O Exército continuará a Exercer o controle e fiscalização, aos termos da legislação vigente, podendo apreender os equipamentos e instaurar processo administrativo perante o desportista que não cumprir os requisitos desta lei, mesmo que este não seja registrado perante o Exército;
Art. 35. As demais forças de fiscalização auxiliares ao Exército que procederem com a apreensão das armas de pressão e marcadores repassarão a apreensão ao SFPC de competência territorial da região militar onde ocorreu o fato, para que este possa instaurar o eventual processo administrativo.
Art. 36. As armas de pressão apreendidas e que não cumpriram os requisitos do Art. 3, serão apuradas mediante processo administrativo e poderão ser destruídos ou doadas à entidades militares e policias, após exaurirem-se os recursos cabíveis, não sendo permitida sua reutilização para qualquer fim.
Art. 37. A violação de qualquer dispositivo desta lei, seja por lojistas, desportistas ou operadores logísticos sujeita o infrator, conforme o caso, a processo administrativo perante o Exército Brasileiro.
ANEXO I
Pedido de conversão/emissão de Certificado de Registro para Desportista de Jogos de Ação
Ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da cidade de [xxxxxxx]
Exército Brasileiro
Eu, [nome completo], CPF [xxx.xxx.xxx-xx], [profissão], [estado civil], [local de residência], aos termos do artigo 7 §1 da Lei [numero da lei], possuidor do Certificado de Registro de Número [xxxxx] requeiro o que segue abaixo:
( ) Conversão da(s) modalidade(s) existente(s) em meu CR para “Desportista de Jogos de Ação”, declarando que não tenho nenhuma arma que não as enquadradas como marcadores.
( ) Expedição de CR na modalidade “Desportista de Jogos de Ação.
( ) Apostilamento da atividade de “Desportista de Jogos de Ação” no meu CR, em conjunto com as demais modalidades já existentes.
Declaro estar ciente que o descumprimento dos requisitos legais para aquisição de marcadores pode sujeitar a processo administrativo perante o Exército Brasileiro, e que ”, a atividade de “Desportista de Jogos de Ação”, isoladamente, presta-se somente para a aquisição de marcadores e não de outros tipo de arma.
[Assinatura]
ANEXO II
Vista de equipamentos de Paintball adquiridos antes da vigência de Lei xxxxx
Ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da cidade de [xxxxxxx]
Exército Brasileiro
Eu, [nome completo], CPF [xxx.xxx.xxx-xx], [profissão], [estado civil], [local de residência], aos termos do artigo 9 §2 da Lei [numero da lei], requeiro VISTO do chefe do SFPC nos equipamentos descritos abaixo, conforme fotos em anexo:
Foto número Descrição do equipamento
[1] [Marca, modelo, particuladidades]
[2] [Marca, modelo, particuladidades]
Declaro estar ciente que tal vista presta-se a correta regularização do equipamento e que somente tem validade com o reconhecimento de firmas do Chefe do SFPC que ora vista esta declaração em prazo de até 90 dias da entrada em vigência da Lei xxxxx.
[Assinatura]
[Assinatura do Chefe do SFPC]
Se notarem o projeto que foi apresentado prova o que disse. vejam o artigo 20 do projeto apresentado:
Alteraram o pl mas esqueceram que alterar essa referencia. notem que o art. 20 do pl inicial era exatamente o artigo que descreve os documentos de origem lícita (que no pl atual é o 19).